
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236
Imposto sobre a Importação – II
O importador não está adstrito a informar o código da NCM indicado no certificado de origem se considerar que se prestar a informação na sua declaração de importação incorrerá em erro de classificação fiscal. A fatura comercial na condição de documento instrutivo da declaração de importação deve conter a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria. Identificada a mercadoria, a correta classificação fiscal deve ser realizada com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul e das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A classificação fiscal incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita o importador à aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria. A exatidão da classificação fiscal indicada na declaração de importação é verificada por ocasião da conferência aduaneira e, após o desembaraço, em procedimento de revisão aduaneira.
Dispositivos Legais: Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015; Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, art. 84, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, arts. 4º, 15, 16 e 24; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, inciso II do art. 553, inciso III do art. 557, art. 564, art. 638 e inciso I do art. 711.
DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM DA MERCADORIA – ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) – PERDA DA ISENÇÃO.
O erro relativo à classificação da mercadoria no certificado de origem, não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e a conseguinte perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma vez que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional se aplica exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário.
Dispositivos Legais: Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023, de 7 de outubro de 1996; Decreto 8.257, de 2014, art. 16, inciso V, alínea b; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 8º.
Fonte: gov.br
13/08/2024
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