
Substituição de Mercadorias importadas com defeito técnico
25/06/2021 – A portaria abaixo estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.
Art. 1º A importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outra anteriormente importada e que tenha apresentado defeito técnico após o seu desembaraço aduaneiro será realizada na forma e sob as condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.
§ 2º Para fins desta Portaria, considera-se também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo por fatores alheios à vontade do exportador na forma da legislação específica.
§ 3º Consideram-se idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – tenham as mesmas funções ou utilidades;
III – sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e
IV – tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).
Art. 2º O defeito técnico da mercadoria referido no art. 1º deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e deverá ser comprovado:
I – mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;
II – com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;
III – com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou
IV – mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).
A Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2021.
Mais informações no link abaixo.
Fonte: Siscomex
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